PERGUNTAS E RESPOSTAS – PARTE II – GERAÇÃO DE IMPOSTOS E ROYALTIES

Muito se comenta sobre a Conversora Garabi não gerar dividendos a Garruchos e ao estado do Rio Grande do Sul. No caso da AHE Garabi, quais serão os impostos e royalties gerados pela UHE Garabi?

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No Brasil, chama-se Compensação Financeira o pagamento pela exploração de recursos hídricos para a geração de energia elétrica. Por força de lei (Lei 7990/89 e Lei 8001/90), os recursos arrecadados pela Compensação Financeira são destinados a órgãos da istração direta da União e aos Estados e Municípios atingidos diretamente pela usina e área do reservatório.

Os valores arrecadados são recolhidos em conta única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil, 50 dias após o fim do mês da geração. A Secretaria do Tesouro Nacional distribui os montantes arrecadados diretamente aos Estados, Municípios e União, a partir do cálculo fornecido pela ANEEL. Cada unidade política pode definir como pretende utilizar esses recursos financeiros.  Além disso, quando uma usina começar a operar, vai gerar receita com o recolhimento de impostos pelos municípios e Estados onde estiver localizada.

 

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Como funcionam a geração de dividendos e o respectivo rateio no caso de uma hidrelétrica binacional?

O valor da Compensação Financeira é calculado mensalmente pela ANEEL, em função da geração da usina. Conforme a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, “A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos será de 6,75% sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da istração direta da União”.

Nos estudos de inventário, foi estimado em cerca de três milhões de dólares o valor anual a ser pago pelos AHEs Garabi e Panambi aos municípios brasileiros a título de Compensação Financeira, com base na estimativa de faturamento médio anual das duas usinas, na parte que caberia ao Brasil. Por ocasião da operação das usinas, esse valor deve ser calculado pela Aneel.

Divisão de recursos

De acordo com o Art. 1º da Lei nº 8001/90, a distribuição mensal da compensação financeira é feita da seguinte forma: 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados; 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios; três por cento ao Ministério do Meio Ambiente; três por cento ao Ministério de Minas e Energia; quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.


Fonte: Consórcio Energético do Rio Uruguai

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